Furto simples
2-Dos Crimes contra o patrimônio (CP Artigos 155 a 183) 2.1- Do furto (Artigos 155 e 156) Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996) Cabe suspensão condicional do processo no art. 155 caput, no § 2º e no § 2º c/ c § 1º (art. 89-Lei 9099/95). 2.1.a) O furto simples é o previsto no caput do artigo 155 do CP: O objeto jurídico é a propriedade, a posse e a detenção legítima. O objeto material é a coisa alheia móvel. Algo alguém, sem violência. O elemento subjetivo é o dolo constante da vontade livre e consciente de apoderar-se de forma definitiva da coisa alheia móvel. Sujeitos: ativo, qualquer pessoa, salvo o proprietário; passivo: o proprietário, o possuidor ou o detentor legítimo. Objeto material, coisa móvel não abrangendo as presunções da lei civil. A energia elétrica ou outras de valor