Exigibilidade caixa

2479 palavras 10 páginas
REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA NAS EMPREITADAS E SUBEMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

Janeiro 2011

1. INTRODUÇÃO

A escolha do tema para desenvolvimento enquadrou-se no âmbito da disciplina de Regimes Especiais Fiscais, onde foi abordada a matéria em causa. Tratou-se ainda de uma escolha pessoal, sendo trabalhadora-estudante, devo confessar que me foi muito útil e esclarecedor o desenvolvimento/exploração do DL 204/97 sobre os Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas.

A norma em análise é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil.
A referência, no articulado, a serviços em “regime de empreitada ou subempreitada” é meramente indicativa e não restritiva.

2. DESENVOLVIMENTO

1. – DECRETO-LEI Nº 204/97, DE 9 DE AGOSTO

Nos termos definidos pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, encontram-se por ele abrangidas, as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra:
- O Estado, o qual compreende a administração central e os seus serviços locais (direcções escolares, direcções regionais de saúde, serviços de finanças, etc.);
- As Regiões Autónomas;
- Os Institutos Públicos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho (IEP, ICOR e ICERR), entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, o qual constituiu o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) por fusão do ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e o ICERR (Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária), extinguindo-os consequentemente. O IEP passou a Estradas de Portugal, EP pelo Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro.

Estão excluídas

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