IVA - Autoliquidação
Introdução 4
Regime de IVA previsto para as Prestações de Serviços de Construção Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro 5
Sujeito Passivo pela Aquisição de Serviços de Construção Civil 5
Noção de Serviços de Construção Civil 6
Âmbito da Regra de Inversão 6
Exigibilidade 9
Aplicação no Tempo 9
Conclusão 10
Bibliografia 12
Índice
Introdução
Na sequência da verificação da existência de situações de fraude, evasão e abuso verificadas na realização de operações imobiliárias sujeitas a tributação o Ministério das Finanças e da Administração Pública publicou em 29 de Janeiro de 2007 o Decreto-Lei n.º 21/2007 que adquire as melhores práticas adotadas nos outros países da União Europeia.
Por via do Decreto-lei 21/2007 a liquidação do imposto passa a caber aos adquirentes ou destinatários dos serviços de construção civil quando este se configurem como sujeitos passivos com direito à dedução total ou parcial do imposto.
Regime de IVA previsto para as Prestações de Serviços de Construção Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro
Sujeito Passivo pela Aquisição de Serviços de Construção Civil
O Decreto-Lei 21/2007 alterou a alínea j), do n.º1 do artigo 2.º, segundo a qual passam a ser sujeitos passivos:
“as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”.
Transmitindo assim o para o adquirente de serviços de construção civil a obrigação da liquidação do imposto sobre o valor acrescentado.
Para que a regra de inversão do sujeito passivo seja aplicada, tem de ser cumprir