Legisla O Financeira
Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato: Lei Complementar
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
207/2004
29-12-2004
29-12-2004
1
29/12/2004
29/12/2004
Ementa:
Institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:
Código Disciplinar do Servidor Público Civil
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
COMPLEMENTAR Nº 207, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar institui o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O servidor público civil, detentor de emprego público, cargo efetivo ou em comissão, que infringir deveres elementares ou violar condutas vedadas, previstas no Estatuto do Servidor Público, estará sujeito a procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 3º São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão:
a) de 01 (um) a 30 (trinta) dias e,
b) de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo efetivo ou em comissão.
Art. 4º Quando do julgamento pela autoridade competente, em havendo conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por