legislação
Mensagem de vetoTexto compiladoVigênciaPartes mantidas pelo Congresso NacionalEstatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982) § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Receitas de capital — provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais; operações de crédito — oriundas da constituição de dívidas (empréstimos e financiamentos); alienação de bens — provenientes da venda de bens móveis e imóveis e de alienação de direitos; amortização de empréstimos concedidos — retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de direito público; transferência de capital — recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados à aquisição de bens; outras receitas de capital — classificação genérica para receitas não especificadas na lei; também classifica-se aqui o superávit do orçamento corrente (diferença entre receitas e despesas correntes), embora este não constitua item orçamentário.
Despesas de capital:
Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do