autarquias
Questão 03 – Wanderson P de Souza Braga – DT09181-48
3. A autarquia é entidade subordinada, independente ou sofre supervisão ministerial?
Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou”.1
A Tutela ou o controle das autarquias - isto é, o poder de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado – está designado como supervisão ministerial. São objetivos deste controle ou “supervisão” assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seu ato de criação; harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo no correspondente setor de atividade; zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e financeira”.
A Supervisão Ministerial é responsável pelo controle administrativo e é aplicável às entidades da administração indireta vinculada a um ministério, como determina o Decreto-Lei 200/67, artigo 19 e seguintes. O termo supervisão não significa subordinação, pois essa é decorrente de poder hierárquico, enquanto aquela resulta de um sistema legalizado imposto às autarquias sujeitas apenas ao controle finalístico da administração que a institui.
A respeito da forma de controle das autarquias, Hely Lopes Meirelles se pronuncia: “Entre nós, o controle das autarquias se realiza na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos eles adstritos aos termos da lei que os estabelecesse. O controle político, normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo;