farmaica
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Lei nº3.820 de 11 de novembro de 1960
DOU de 21/11/1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras Providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1 - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
CAPÍTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
Art. 2 - O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3 - O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos
Regionais. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)
§ 1 - Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
(Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)
§ 2 - Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. (Obs.: Redação dada pela Lei nº
9.120, de 26/10/1995)
§ 3 - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
(Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)
Art. 4 - Revogado (Obs.: Revogado pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)
Art. 5 - O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos. (Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.120, de 26/10/1995)
Parágrafo único. O mandato da