Legisla Ao Tributaria IPVA
Este imposto ganhou importância nas receitas de Estados e Municípios, quando se percebeu que o conceito de “Veiculo Automotor” não estava limitado apenas a veículos que trafegam em vias terrestres, tudo que se automove e seja impulsionado por um motor está compreendido neste conceito. É um dos tributos mais desconhecidos no Brasil, dando margem a incontáveis enganos e abusos encontrados nas legislações estaduais.
HISTÓRICO
Historicamente o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de competência dos Estados e do Distrito Federal, foi instituído em substituição à antiga Taxa Rodoviária Única – TRU. Mas, sua origem é anterior, a Constituição Federal de 1946, em seu art. 27, já permitia que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios criassem taxas remuneratórias destinadas exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.
O Governo Federal cria o Decreto-lei 397/68, instituindo a Taxa Rodoviária Federal, sendo devida por todo veículo motorizado que transitar no território nacional o valor de 0,5% do veículo a ser pago anualmente até a data de licenciamento, para custeio de obras de conservação e manutenção de estradas federais.
A Confusão era tal entre as taxas rodoviárias instituídas pela União, Estados e Municípios que o Governo Federal baixou o Decreto-lei 999/69, abolindo a concomitância das taxas Federais, Estaduais e Municipais, criando a Taxa Rodoviária Única – TRU, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo o território nacional (art. 1º). ‘A referida taxa, que será cobrada previamente ao registro de veículo ou à renovação