Direito tributario
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO (art. 145 a 162 CF).
Fontes do direito tributário (norma jurídica).
a) Constituição Federal: não cria tributos, apenas estabelece o rol de tributos que poderão vir a ser criados. O STF defende a teoria da “escola pentapartida”, para o Supremo quando se fala em tributo, pensa-se em 5 espécies:
1) Impostos: impostos ordinários (Federais, Estaduais, e Municipais), bem como impostos extraordinários (IGE – art. 154, II, CF).
2) Taxa: taxa de polícia e serviço.
3) Contribuição de melhoria.
4) Empréstimos compulsórios.
5) Contribuições especiais: contribuição sobre a intervenção no domínio econômico (CIDE); contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas (contribuições corporativas), ou seja, todas as anuidades dos conselhos profissionais têm natureza tributária, menos a OAB (SESC, SENAI...); contribuição de seguridade social (contribuição social); contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
Função da Constituição Federal:
a) Determinar a competência tributária dos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
b) Limitar o poder de tributar (art. 150 CF). Princípios tributários e imunidades tributárias.
c) Repartição de receitas tributárias. Federalismo fiscal: é a possibilidade de um ente federado manter sua autonomia mediante a arrecadação de tributos.
Os tributos são passiveis de repartição? Sim. Determinados impostos, bem como a CIDE combustíveis. Impostos que não sofrem repartição: Federais (II, IE, IEG, IEF); Estaduais (ITCMD); Municipais (IPTU, ITBI, ISS).
b) Lei Complementar: (art. 146 CF). A lei complementar tem uma função tríplice: 1) dispor sobre conflito de competência; 2) regular as limitações ao poder de tributar; 3) estabelecer normas gerais em matéria tributária (A União que legisla – art. 24, parágrafo 1º CF).
Se a União deixar de tratar sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa