Lavagem de dinheiro
Mauricio Alvarez da Silva*
A lavagem de dinheiro é uma prática antiga, pois, resumidamente, consiste em dar uma aparência legal para recursos obtidos de maneira espúria.
É possível imaginar que desde os primeiros ilícitos, visando a obtenção de recursos por meio de atos criminosos (tráfico, sequestro, chantagem, corrupção, etc.), há a necessidade do criminoso ou organização criminosa tentar dissimular a origem de sua riqueza.
Se a prática do crime é antiga os esforços para o seu combate também são. No entanto, nas últimas décadas, em decorrência da globalização dos mercados, as autoridades locais e internacionais buscam aperfeiçoar os mecanismos para monitoramento e controle de atividades suspeitas.
Em 1988 houve a Convenção de Viena tendo como principal objetivo unir diversos países no combate ao narcotráfico e ao seu financiamento.
O Brasil aderiu em 1991 e em 1998 foi sancionada a Lei 9.613, traçando as principais diretrizes a serem observadas para o combate e a prevenção dos referidos crimes.
O artigo 1º da referida lei, define crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores como sendo condutas caracterizadas por meio da ocultação, dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos bens oriundos de crimes como tráfico de entorpecentes, terrorismo e o financiamento ao terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes praticados por organizações criminosas.
Como órgão de inteligência, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, tendo como finalidade disciplinar e aplicar penas administrativas e principalmente receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. É um órgão