KELSEN
É um método que baseia-se na norma posta. No direito não é preciso preocupar-se com os fatores que levam a norma a ser posta, pois esses fatores pertencem a outras ciências. O objeto da ciência jurídica é o próprio direito. O método utilizado deve buscar compreender o direito em si, tirando influências de outras análises. Portanto a pureza da ciência do direito, decorre da definição de seu objeto e de sua neutralidade.
2- Sistema estático e sistema dinâmico
O sistema estático compreende as normas jurídicas como reguladoras da conduta humana. Abordando o dever, a responsabilidade, direitos da pessoa, a sanção, etc. Kelsen afirma que o sistema jurídico é essencialmente dinâmico, ele adota o estudo da norma em seu processo de produção e aplicação normativa. Os temas abordados pela teoria dinâmica dizem respeito a validade, lógica da ordem jurídica, lacunas, etc.
3. Norma jurídica e proposição jurídica
A norma jurídica emana da autoridade competente e a proposição jurídica procede de estudiosos, que dão suas opiniões próprias a respeito das normas. A norma jurídica prescreve e a proposição descreve. A norma é válida ou inválida e a proposição é verdadeira ou falsa.
4. Norma hipotética fundamental
Toda norma tem seu fundamento de validade fixado em outra norma superior. A Norma Hipotética Fundamental, é uma ficção kelseniana para calar o regresso “ad eternum”. O autor também cita a nebulosa teoria da primeira Constituição histórica, que derivaria de um processo revolucionário. Portanto a Norma Hipotética não é uma norma posta, mas suposta e é muito mais uma questão de fé do que de ciência.
5. Positivismo
Para a teoria pura, toda ordem jurídica positiva é válida. Porém Kelsen demonstra a imprecisão científica desta expressão e a mudanças sofridas pelo conteúdo ao longo do tempo. Ele dá valor apenas ao conteúdo normativo, diz que a função da ciência jurídica é descrever a ordem jurídica, não