Kelsen inicia sua primeira parte da obra Teoria Geral do Direito e do Estado, que trata especificamente do Direito, fazendo algumas considerações a respeito da diferença entre Direito e Justiça. Assim como Bobbio (2001, p.23) e, por ora, Bergel (2006, p.06), Kelsen apresenta o Direito como um sistema de regras de conduta humana. Mas afirma também que, como o Direito é um conjunto de regras de conduta, seria necessário encontrar, mesmo que no seio das mais variadas definições, características comuns que o individualizasse. No entanto, o que cabe, inicialmente, é mostrar que Kelsen, a partir de um posicionamento caracteristicamente juspositivista, faz questão de dizer que o Direito não tem qualquer relação com a justiça, e desse modo, propõe que a afirmação: "Certa ordem social tem o caráter de Direito, é uma ordem jurídica", independe do julgamento moral de qualificar essa ordem como boa ou justa. Assim, afirma: "uma ciência do Direito positivo deve ser claramente distinguida de uma filosofia da justiça". Essa distinção se faz necessária, porque a justiça, para Kelsen, é a eterna busca da felicidade pelo homem. Já que a felicidade é algo subjetivo, acaba-se relativizando a justiça e a enchendo de julgamentos valorativos subjetivos. Tal subjetividade impede a instituição de uma ciência Jurídica. crítica que ele faz ao Direito Natural baseia-se no fato de que os jusnaturalistas, em busca de tornar suas idéias suscetíveis de uma análise científica o que Kelsen afirma ser uma auto-ilusão, não conseguem definir o conteúdo dessa ordem justa de uma forma exata e objetiva. Assim, são encontradas apenas fórmulas justas vazias como "a cada um o que é seu", sem ser estabelecido o que é "o seu de cada um". Kelsen substitui, então, o ideal de justiça pelo de paz, visto que o caráter subjetivo de justiça implicaria na defesa de interesses, e esta interferiria em uma relação, causando um conflito de interesses. Essas relações só poderiam ser reguladas por leis, garantindo-se,