kelsen
1) Antecedentes: - Primeiras décadas do Século XX- Guerras Mundiais - Nacionalismo : O Direito Plasmado Com Política
- Cultura Austríaca: Universalismo, Tolerância, Liberalismo. Centro geográfico Europeu\ Sociedade Das Nações
- Direito Como Fator de Ordem: O Direito precisa estar bem estruturado e delimitado para ser eficaz Cientificidade do Direito
- Positivismo Filosófico: só é possível conhecer as relações entre a coisas – conhecimento fenomênico positivismo jurídico, o direito é uma produção humana. É um direito posto. Pode ser objeto de conhecimento científico.
- Apesar de sua teoria filiar-se metodologicamente ao positivismo jurídico Kelsen não faz parte de nenhuma escola JUSPOSITIVISTA ou NEOPOSITIVISTA: o normativismo jurídico é positivo enquanto empreende o estudo de um DIREITO POSITIVO.
- As escolas positivistas não eram coesas quanto a apreensão do objeto do direito: a teoria pura do direito se propõem a criar o direito mais científico possível (sem antítese).
- A teoria positiva do direito kelseniana filia-se à escola neokantiana, no qual o mundo do ser e dever-ser se diferem em ciências naturais (ser) e ciências humanas (dever-ser).
2) Influência filosófica:
- Neokantismo ocidental.
- Purismo metodológico: a principal contribuição de Kant à filosofia ocidental foi estabelecer criteriosa e criticamente as condições para a possibilidade do conhecimento e as características necessárias dos conhecimentos filosóficos e científicos: crítica à razão pura e crítica à razão pratica.
- Partição do conhecimento: uma das condições para a adequada cognição é a segmentação de uma totalidade em suas partes constituintes, identificando-se dentre elas as que realmente podem ser objeto de conhecimento: o estudo pela parcialidade não compromete a apreensão da totalidade, porque as partes refletem o todo; contém o todo.
- Os Universos Do Ser e Do Dever Ser: O Formalismo