Efiicácia das Normas Constitucionais
Palmas / TO
2011
Palmas / TO
2012
1. INTRODUÇÃO
Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mesmo as denominadas programáticas. A maior ou menor eficácia jurídica, a maior ou menor produção de efeitos imediatos, pode depender da complementação de outras normas. A doutrina aponta diversas classificações quanto ao grau de eficácia de uma norma constitucional.
2. CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL
A primeira distinção foi fixada pela doutrina norte-americana entre as normas self-executing, self-enforcing e self-acting e as normas not self-executing, not enforcing e not self-acting. Essa é a mesma diferença estabelecida por Rui Barbosa entre as normas autoexecutáveis e não executáveis, por Pontes de Miranda entre regras jurídicas bastantes em si e não bastantes em si ou por Jorge Miranda entre normas exequíveis e não exequíveis por si mesmas.
a) Normas autoexecutáveis, bastantes em si ou exequíveis.
São as autoaplicáveis, que não dependem de complementação de outras normas para que se tornem exequíveis.
Exemplos: férias acrescidas de 1/3 e licença-gestante com prazo de cento e vinte dias (CF, art. 7º, XVII e XVIII). A própria Constituição estabeleceu em seu art. 5º, § 1º, a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Por essa razão, o mandado de injunção, o habeas data e o mandado de segurança coletivo foram concedidos judicialmente mesmo antes de qualquer regulamentação pelo legislador ordinário.
b) Normas não executáveis, não bastantes em si ou não exequíveis em si mesmas.
Não são autoaplicáveis, dependendo da complementação de outras normas para que se tornem exequíveis.
Exemplos: participação nos lucros e na gestão da empresa, “conforme definido em lei”, e aviso prévio proporcional, no mínimo de trinta dias, “nos termos da lei” (CF, art. 7º, XI e XXI).
3. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
O professor José Afonso da Silva propõe