Juízo de admissibilidade dos recursos
LIVRO: TEORIA GERAL DOS RECURSOS (Nelson Nery Junior) O recurso visa medida destinada a provocar o reexame ou integração de decisão judicial, sendo um procedimento em continuação, já que se verifica dentro do mesmo processo, contudo, para que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito examinado pelo juízo “ad quem”, é necessário que estejam preenchidas algumas condições de admissibilidade. Chamamos o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade ou prelibação. O exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso, denomina-se juízo de mérito ou de libação. A linguagem forense já detectou os dois fenômenos, restando praticamente assentado que as expressões “conhecer” ou “não conhecer” do recurso, de um lado, e “dar provimento” ou “negar provimento”, de outro, significam o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito do recurso respectivamente. O juízo de admissibilidade dos recursos antecede lógica e cronologicamente o exame do mérito. É formado de questões prévias. Estas questões prévias são aquelas que devem ser examinadas necessariamente antes do mérito do recurso, pois lhe são antecedentes. Portanto, os requisitos de admissibilidade dos recursos se situam no plano das preliminares, isto é, vão possibilitar ou não o exame do mérito do recurso. Faltando um dos requisitos, não poderá o tribunal “ad quem” julgá-lo. A competência para o juízo de admissibilidade é do órgão ad quem. Ao tribunal destinatário cabe, portanto, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. Ocorre que, para facilitar os trâmites procedimentais, em atendimento ao princípio da economia processual, o juízo de admissibilidade é normalmente diferido ao juízo “a quo” para, num primeiro momento, decidir provisoriamente sobre a admissibilidade do recurso. De qualquer sorte, essa decisão do juízo a quo, poderá ser modificada pelo tribunal de admissibilidade recursal, não lhe