Juízo de admissibilidade
JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral Dos Recursos Cíveis. 6. Ed. Editora RT. 2013. 448 p.
O juízo de admissibilidade se revela existente nos recursos e é destinado a examinar a presença dos requisitos para sua interposição. Não existe dúvida quanto a existência de um juízo de admissibilidade e um juízo de mérito nos recursos. A prática judiciária percebeu essa distinção e atribuiu outras expressões, usando "conhecer" e "não conhecer", designando o juízo de admissibilidade e "dar provimento" e "negar provimento" se referindo ao juízo de mérito.
O juízo de admissibilidade torna possível ou não o exame do mérito do recurso, antecedendo-o lógica e cronologicamente e é formado por questões prévias, da espécie preliminares que vão possibilitar ou não o exame do mérito do recurso. Faltando um dos requisitos, o tribunal 'ad quem' não poderá julgá-lo.
O juízo de admissibilidade dos recursos no direito brasileiro é exercido pelo órgão 'ad quem'. Cabendo ao tribunal destinatário, o exame definitivo sobre a admissibilidade do recurso. O juízo de admissibilidade, normalmente, é deferido pelo juízo 'a quo', com a finalidade de facilitar os procedimentos, decorrendo do princípio da economia processual, que num primeiro momento, decide provisoriamente a admissibilidade do recurso tendo poder de admitir o recurso de forma definitiva ou n tendo poder de admitir o recurso de forma definitiva ou não.
Tratando-se do recurso de agravo de instrumento, o 'ad quem' poderá livremente apreciar se o requisito apontado como inexistente pelo juízo 'a quo' está presente naquela hipótese concreta. Ao relator do juízo 'a quo' compete apreciar de maneira preliminar e provisória a admissibilidade.
O juízo de admissibilidade dos recursos tem natureza declaratória e efeito 'ex tunc' quando o recurso for interposto manifestante fora do prazo. O recurso não conhecido deve ser considerado como não interposto.
O juiz 'a quo', na falta de um dos