Responsabilidade Internacional
JOSÉ FRANCISCO REZEK
Responsabilidade Internacional
Conceito:
Na responsabilidade internacional o Estado responsável pela prática de um ato ilícito deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. Aplica-se igualmente às organizações internacionais.
Quando um agente das Nações Unidas sofre, no exercício de suas funções, um dano, circunstâncias que comprometam a responsabilidade de um Estado, a ONU tem a qualidade para apresentar contra o governo responsável uma reclamação a fim de obter a reparação dos danos causados a quem tenha sofrido o dano.
Fundamento:
Elementos Essenciais
Ato Ilícito – A responsabilidade de um sujeito de direito internacional público resulta de uma conduta ilícita, tomando-se aquele direito como ponto de referência. A análise estatística revela que, são as normas costumeiras e os princípios gerais, por oposição aos tratados, que constituem nas mais das vezes objeto de afronta. A afronta ao tratado coloca o Estado em situação de ilicitude desde quando entre em vigor a lei com ele conflitante, e até que se revogue tal lei, ao até que produza efeito à denúncia do compromisso internacional pelo Estado faltoso.
Imputabilidade – É o vínculo jurídico que se forma entre o Estado que transgrediu a norma internacional e o Estado que sofreu a lesão. É a possibilidade estabelecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o ente que o praticou.
Dano – Não se pode falar em responsabilidade internacional sem que do ato ilícito tenha resultado um dano para outro sujeito de direito das gentes. Existem danos materiais e imateriais. O dano pode ser causado ao Estado, ao seu território, ao seu patrimônio, aos serviços, ou ainda à pessoa ou aos bens de particular que seja seu súdito. Só o Estado vitimado tem a qualidade para invocar a responsabilidade internacional do Estado faltoso.
PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA
O objeto da proteção diplomática é o particular, indivíduo ou empresa, que