responsabilidade internacional do estado
1- Subjetiva: A noção de responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o principio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito a pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu
2- Objetiva: Ë a responsabilidade sem culpa, caracterizada como a violação de um dever contratual ou extracontratual, independente de culpa, sendo assim objetiva, baseando-se na atividade licita ou no risco com o intuito de permitir ao lesado, devido a dificuldade da prova da culpa, a obtenção de meio a reparar os danos experimentados. Por essa teoria, mesmo que sem culpa, o agente deve ressarcir o prejuízo causado, por que sua responsabilidade é imposta por uma previsão pela lei. Trata-se de obrigação legal, numerus clausus, que requer sempre uma hipótese prevista na lei. Dessa forma, a responsabilidade internacional do Estado contém três elementos: o fato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado lesivo por ele produzido, ressaltando que não há responsabilidade do Estado perante seus pares sem que o direito internacional tenha sido violado. É importante frisar que basta somente a configuração da responsabilidade do ato estatal, independentemente da intenção que o acompanha, destarte a culpa não é elemento do ato ilícito no plano internacional. Ante o exposto, nota-se que o ato ilícito configura-se, principalmente, na violação de tratados e do costume por parte do Estado. A responsabilidade pode ser direta ou indireta, na primeira o próprio Estado faltou com os deveres que lhe competem, já na segunda a responsabilidade decorre da violação do direito internacional