Projecto de artigos sobre responsabilidade internacional dos estados
Universidade Técnica de Lisboa,
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas,
Lisboa, 2003
Projecto de Artigos sobre responsabilidade dos Estados por Actos Ilícitos Internacionais[1]
Parte I
O acto ilícito internacional de um Estado
Capitulo I
Princípios Gerais
Artigo 1
Responsabilidade de um Estado por acto ilícito internacional
Qualquer acto ilícito internacional de um Estado tem por consequência a responsabilidade internacional desse Estado
Artigo 2
Elementos de um acto ilícito de um Estado
Um acto de um Estado é internacionalmente ilícito quando uma sua conduta, consistindo numa acção ou omissão:
a. é atribuível ao Estado nos termos do Direito Internacional; e b. constitui uma violação de uma obrigação internacional do Estado.
Artigo 3
Caracterização de um acto de um Estado como internacionalmente ilícito
A caracterização de um acto de um Estado como internacionalmente ilícito é feita nos termos do Direito Internacional. Tal caracterização não é afectada pela caracterização do mesmo acto como lícito no Direito interno.
Capitulo II
Imputação de uma conduta a um Estado
Artigo 4
Conduta dos órgãos de um Estado
1. A conduta de qualquer órgão estatal será considerada um acto desse Estado nos termos do Direito Internacional, quer o órgão exerça funções legislativa, executiva, judicial ou quaisquer outras, qualquer que seja a posição que tenha na organização do Estado e qualquer que seja o carácter que assume como órgão do governo central ou de uma unidade territorial do Estado. 2. A expressão órgão inclui qualquer pessoa ou entidade que goze desse estatuto nos termos do Direito interno do Estado.
Artigo 5
Conduta de pessoas ou entidades investidas de autoridade governamental
A conduta de uma pessoa ou entidade que não seja um