A responsabilidade internacional do estado
Gustavo Flores Junker; Valdir Rodrigues Barbosa
Resumo: O presente artigo analisa a responsabilidade internacional do Estado sob o prisma dos fundamentos jurídicos e sua aplicabilidade na reparação aos danos, decorrentes de atos ilícitos, infringidos aos seus súditos em território estrangeiro. Palavras-chave: Direito internacional. Responsabilidade do Estado. Responsabilidade objetiva. Dano. Imputabilidade. Proteção diplomática. Endosso. Cláusula Calvo. Reparação do dano.
CONCEITO O Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. É essa, em linhas simples, a ideia da responsabilidade internacional. Existem ainda, duas correntes doutrinárias que procuram explicar a existência dos direitos e deveres dos Estados: A primeira corrente (jusnaturalista) que surgiu no século XVIII, sustentava que os Estados, à semelhança dos indivíduos, possuem direitos inatos, pelo simples fato de existirem, ou seja, esses direitos seriam preexistentes ao Direito positivo; a corrente atual, resultado de mais de dois séculos de evolução do pensamento jurídico, considera que esses direitos derivam da personalidade internacional dos Estados, e sua falta implicaria na existência de uma pessoa internacional desprovida de plena capacidade. Trata-se, portanto, de uma relação entre sujeitos de direito das gentes; tanto vale dizer que, apesar de deduzido em linguagem tradicional, com mera referência a Estados soberanos, o conceito se aplica igualmente as organizações internacionais. Uma organização pode, com efeito, incidir em conduta internacionalmente ilícita, arcando assim com sua responsabilidade perante aquela outra pessoa jurídica de direito das gentes que tenha sofrido o dano; e pode, por igual, figurar a vitima do ilícito, tendo neste caso direito a uma reparação. FUNDAMENTO Não se investiga a culpa subjetiva para afirmar a