Responsabilidade internacional
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No DIP, as normas internacionais detêm generalidade e abstração, emanam de autoridade conjunta, composta por atores internacionais juridicamente coordenados e empe de igualdade, e, ainda contêm variados meios de resposta ao descumprimento de seus comandos, ou seja, em caso de descumprimento de suas regras, o violador está sujeito a uma sanção, qual seja, a responsabilidade internacional.
A finalidade do instituto da responsabilidade internacional é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos sofridos por um Estado em decorrência de atos praticados por outro. Nesse sentido, mencionado instituto constitui princípio fundamental do DIP contemporâneo.
No contexto internacional, a noção de responsabilidade e mais coletiva que individual, pois será o Estado que responderá pelo dano na órbita internacional. A responsabilidade individual tem menor relevo no plano externo, mas não passa despercebida pelo DIP, para a qual é subsidiária das jurisdições estatais.
Importante mencionar que encontra-se em discussão no âmbito da ONU, para futura adoção, o projeto (draft) de convenção internacional sobre a responsabilidade internacional do Estado. Esta pretensa convenção abrange, dentre outros assuntos: os elementos da responsabilidade internacional, a caracterização de violações internacionais de Estados, a coerção de Estado, as excludentes de ilicitude internacional e as formas de reparação do dano.
A partir dessa do draft dessa convenção da ONU, a prática de um ato ilícito internacional, isto é, todo ato violador de uma norma de DIP, por parte de um Estado em relação aos direitos de outro, gera responsabilização do causador do dano o que. Impõe-se àquele que viola ou abala esta estabilidade um ônus jurídico com o qual deve arcar. Por isso, todo fato internacionalmente ilícito de um Estado gera a sua responsabilidade internacional, como consta no art. 1º do mencionado draft.
Essa responsabilização considera não apenas as