Jusnaturalismo; Juspositivismo e Dignidade da Pessoa Humana
Os Jusnaturalistas são os adeptos da corrente do Direito Natural. O Direito Natural como relata a Doutrinadora Clareci Mezzomo “ É um direito não escrito, é espontâneo e é constituído por princípios, que asseguram direitos ao ser humano e são inerentes a ele pela sua condição de ser humano. “
Essa corrente defende a ideia de que o homem deva se comportar segundo a sua natureza, ou melhor, segundo a natureza das coisas.
A ideia principal é defender que o homem por si só possui um sistema de normas de conduta, de ética, um instinto natural. Do qual rege as normas em meio à sociedade. É anterior e superior ao Direito Positivo. E que se as duas correntes entrarem com conflito a que deve prevalecer deve ser a do Direito Natural. O Direito Natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontrem em um estado de natureza.
Principais características:
• Leis superiores
• Direito como produto de ideias (Metafísico)
• Pressuposto: Valores
• Existência de leis naturais
2- Jus positivismo
Os jus positivistas são os adeptos da corrente do Direito Positivo. O Direito Positivo, é o conjunto de normas jurídicas obrigatórias em determinado lugar e tempo. Afirma como Direito apenas as leis criadas pelos homens e impostas pelo Estado, através da coercibilidade, afim de atingir ao bem comum. Uma das características do positivismo também é negar a existência de juízos de valor, pois se prendem somente ao que pode ser observado.
O Direito positivo separa o Direito da moral. Os jus positivistas, em geral, defendem a tese de que as questões morais são autônomas e independentes das jurídicas.
No entender dos jus positivistas o direito é formado somente por normas efetivamente postas ou admitidas pela autoridade competente, cujo descumprimento implica em uma consequência, expressamente prevista.
Principais características:
• Leis impostas
• Leis como produto da ação humana (empírico-cultural)
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