Edvaldo Eloi de Amorim
DE
INTRODUÇÃO
AO
ESTUDO DO DIREITO
INTRODUÇÃO
O homem nunca permanece neutro em relação aos fenômenos que ocorrem a sua volta. Com frequência, aquece e reaquece perguntas sobre sua origem e destino, sobre sua vida e morte. Assim também ocorre com relação às regras jurídicas, com o permanente questionamento sobre obrigatoriedade das normas e o fundamento do direito. Essa postura é, na verdade, permanente, tão antiga quanto à humanidade, atravessando todo curso da história.
O ponto crucial do tema sempre foi decidir entre acatar as leis impostas pelos homens, porque não existiriam outras acima delas, ou entender, por oposto, que existem leis superiores aquelas procedentes da autoridade humana, do governante ou do estado. Esses dois posicionamentos sempre mereceram os mais variados e profundos estudos, criticas e contestações, com posições ora mais, ora menos extremadas, mas quase sempre antagônicas. Essas duas vertentes de pensamento podem reduzir a duas correntes. Aquela que pode ser denominada idealista (JUSNATURALISTA) e a corrente positivista (JUSPOSITVISMO).
INDICE
1. JUSNATURALISMO
2. JUSPOSITIVISMO
3. PÓS-POSITIVISMO
4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
5. PÓS-POSITIVISMO / DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
1. JUSNATURALISMO
O jusnaturalismo entende que existe um direito superior e antecedente a toda lei positiva humana.
O jusnaturalismo se superpõe à norma e a antecede. Nesse diapasão, mesmo por hipótese, perante a ausência de estado ou de poder o direito justo existe.
Para os jusnaturalistas, os valores são algo proposto aos homens e suscetíveis de justificação objetiva e metafísica. O direito natural prevalece sobre o direito positivo, sempre que ocorrer um conflito entre ambos. Prevalecerá a lei ideal superior.
O permanente anseio de justiça justifica as teorias do direito natural. É difícil para o indivíduo contentar-se com a