Jusnaturalismo Juspositivismo dignidade da oessoa humana pos positivismo
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JUSNATURALISMOÉ uma corrente filosófica que crê na existência de um conjunto de valores éticos universais inerentes ao homem, decorrendo, destarte da própria natureza, sendo superior bem como, anterior ao direito positivo, o que se contrapõe aos ideais do juspositivismo. Cosmológico, Direito oriundo da própria essência do universo. É o Direito que a natureza ensinou aos homens e animais. Cícero foi quem humanizou o Direito Natura, referindo-se a ele como uma lei verdadeira, ditada pela natureza aplicada a todos os homens, imutáveis e terna. Para Cícero, o Estado não era superior ao homem e não poderia criar leis contra o Direito Natural.Teológico. Direito divino como fonte do direito natural. O Direito Natural passou a ser visto como obra de Deus, inata ao homem, que deve pautar sua conduta pela preservação do justo, do amor ao próximo e a Deus. Dentre outros pensadores temos, Santo agostinho, para ele há existência de uma lei natural fundada em Deus, universal e imutável: a supremacia de Igreja sobre o Estado; São Tomás de Aquino, considerava a Igreja superior ao Estado, mas também revelava a importância da relação entre ambos. Jus Naturalismo Racionalista, entre os séculos XVII e XVIII estabelece-se a Idade Moderna e junto com ela nascem duas novas correntes filosóficas. O racionalismo, doutrina que afirma que a razão é único órgão adequado e completo do saber, de modo que todo conhecimento verdadeiro tem origem racional. É preciso colocar em dúvida a existência de tudo que constitui a realidade e o próprio conteúdo dos pensamentos. A única verdade livre das dúvidas: “Penso, logo existo”. Quando o homem do nascimento produz uma inversão antropocêntrica na compreensão do mundo, vendo-se a partir de si mesmo, e não mais a partir de Deus. A concepção do jusnaturalismo teológico foi gradativamente substituída em face do processo de secularização da vida social. Jusnaturalismo racional, buscando seus fundamentos na