Jus postulandi
Este trabalho visa esclarecer a importância do principio “Jus postulandi” no processo do trabalho, e no ordenamento jurídico, observando os posicionamentos existentes, tantos favoráveis quanto contrários, de forma a viabilidade de sua manutenção, demonstrando as discussões doutrinarias a cerca do tema, conflitos com a Constituição Federal e com o Estatuto da Ordem dos Advogados. É do Estado que decorre a obrigação de prestar assistência judiciária gratuita para a sociedade, de modo que todo cidadão desprovido de recursos financeiros suficientes para movimentar uma lide também tenha acesso ao judiciário a fim de solucionar seus conflitos, é que surge o principio do Jus Postulandi, em meados da década de 30, no Governo Getúlio Vargas, que instituiu Comissões Mistas de Conciliação e a Juntas de conciliação e Julgamento. Em 1943 na Consolidação das Leis Trabalhista, entrou em vigor o artigo que ratificou o “Jus Postulandi” no ordenamento jurídico, como faculdade para pessoas hipossuficientes ingressarem em juízo, sem a presença de um procurador.
Jus postulandi e o Estatuto da OAB O processo do trabalho é marcado pelo principio do “Jus postulandi” , que pode ser definido como a capacidade postulatória da parte, de ingressar em juízo independente da companhia de advogado (art..791 e 839 da CLT). como também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos, e no pedido de Habeas corpus (CPP, art. 654). Existe uma diferença em capacidade postulatória com o Jus postulandi, sendo que a primeira refere-se ao sujeito e a segunda ao exercício do direito possibilitado pela capacidade de estar em juízo. Em nosso ordenamento jurídico, o “Jus postulandi” é a exceção, pois, em regra, o instituto é outorgado ao Bacharel de Direito,