Jus Postulandi
A Justiça do Trabalho é o ramo do poder judiciário designado para conciliar e julgar os processos judiciais entre trabalhadores e empregadores e outros conflitos decorrentes da relação de trabalho. Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho que atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho. Em análise aos envolvidos na lide trabalhista fica evidenciado que o empregado é a parte mais fraca do conflito e, com a finalidade de igualar as partes, a Justiça do Trabalho trata os desiguais de forma desigual, através de princípios exclusivos garantem a igualdade entre as partes. À vista disso, é normatizado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 791 onde versa sobre o princípio do jus postulandi, que trata da capacidade das partes postularem, sem a presença de advogado, perante as instâncias judiciárias, em comum com o Juizado Especial. Tal princípio após a Constituição Federal de 1988 trouxe controvérsia em relação ao seu artigo 133 quando a Carta Magna diz que o advogado é indispensável para a postulação em juízo, então seria inconstitucional o artigo 791 trazido pela CLT, não tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porém o Tribunal Superior do Trabalho a jurisprudência é pacífica em dizer que o “jus postulandi” foi sim recepcionado pela Constituição, de forma que o art. 133 da CF não impõe o monopólio da assistência judiciária aos advogados. Portanto no dia 30 dia abril de 2010, o Tribunal Superior do Trabalho divulga a Súmula 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” Assim, prevalecendo a posição do TST conforme súmula. Ficando