Jus Postulandi
Após discorrer sobre as peculiaridades da essencialidade do advogado na administração da justiça, torna-se interessante fazer uma relação com o princípio do jus postulandi, presente na seara trabalhista. O jus postulandi está consubstanciado no art 791 da CLT, estabelecendo que os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar a suas reclamações. Nota-se que segue a mesma esteira o art. 839, a, da CLT ao salientar que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente ou por seus representates ou pelos sindicatos de classe. Logo, em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença do advogado, perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais. A atuação perante o TST não segue tal regra e isso sera abordado em breve neste trabalho. Desde quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, houve "resistência" quanto a aceitação desse princípio. O art. 133 do referido diploma estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça e por conta disso, o art. 791 da CLT não mais iria vigorar, por demonstrar cristalina incompatibilidade com o texto constitucional. Essa corrente ganhou ainda mais força com a edição da Lei 8.906 de 1994 (Estatuto da OAB) que, em seu art. 1°, I, considerava privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. Os tribunais trabalhistas, contudo, em sua maioria, firmaram jurisprudência no sentido de que o art. 791 da CLT está em vigor, permanecendo o jus postulandi da parte na seara trabalhista, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Tal jurisprudência foi confirmada com o julgamento da ADI 1.127, proposta pela AMB, na qual a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "qualquer", constante do art. 1°, I, do Estatuto da OAB, prevalecendo o entendimento