JUS POSTULANDI

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1 O JUS POSTULANDI

Jus Postulandi é uma expressão latina que significa “direito de postular”. É o direito da parte de postular em juízo sem o auxílio do advogado. Esse instituto não é regra em nosso ordenamento jurídico. Ele pode ser utilizado nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), para interpor habeas corpus e nas causas perante a Justiça do Trabalho. Em ordenamentos jurídicos de outros países ele é perfeitamente aceito. No Brasil ainda há uma certa dificuldade para ser aceito. No entanto, com os novos horizontes do direito processual moderno, velado pela informalidade e celeridade, o jus postulandi tende a ser expandido facilitando o acesso à justiça em causas de menor complexidade.

1.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS ACERCA DO JUS POSTULANDI

Assim como em qualquer ramo do direito, para se buscar a origem histórica de um instituto não se pode deixar de passar pelo direito dos Gregos e Romanos. A história do Direito Brasileiro está ligada a Portugal. O Direito Português, por sua vez, tem o Direito Romano como alicerce de seu direito civil. Os portugueses não se limitaram a assimilar o direito civil romano e o direito local, mas adaptaram a jurisprudência ao meio e realizaram um trabalho de comentários de interpretação e aplicação prática. Na Universidade de Coimbra, até 1722, o estudo do direito resumia-se ao Direito Romano. No Brasil as ordenações Afonsinas e Manuelinas determinavam a aplicação do Direito Romano nos casos não previstos na legislação (MEIRA, 1975. p.225).
Em Roma, desde a época do Direito Romano Clássico as partes já participavam de embates judiciais pessoalmente. O Direito Romano é dividido em três períodos: o da legis actiones; o do processo formulário; e o período do processo extraordinário. No primeiro momento não existia qualquer tipo de representação processual, defendendo as partes pessoalmente no processo os seus interesses, num procedimento estritamente oral. No segundo momento passou-se a admitir a figura do cógnito e do

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