Jus cogens e soft law
Trata-se da afirmação de haver no Direito Internacional, normas que constituiriam um “jus cogens”, que se sobrepõe à vontade dos Estados, e que não podem ser modificadas por dispositivos oriundos, seja nos tratados e convenções internacionais, seja nas normas consuetudinárias internacionais, seja, ainda, por estarem definidas como princípios gerais de direito. De outro lado, o reconhecimento de existirem normas muito flexíveis, que constituiriam um conjunto de regras jurídicas de conduta dos Estados, cuja inadimplência seria governada por um sistema de sanções distintas daquelas previstas nas normas tradicionais, possivelmente assimiláveis às obrigações morais versadas nos sistemas obrigacionais internos dos Estados; trata-se da discussão sobre a existência do que se tem denominado de “soft law”, por oposição às normas tradicionais, então qualificadas de “hard law”. Aparentemente, seria uma contradição conferir a determinadas normas do Direito Internacional um poder que se sobrepõe à vontade dos Estados, inclusive aos princípios gerais do direito, e, ao mesmo tempo, reconhecer outras normas como de eficácia tão branda, a ponto de mal poderem ser qualificadas de “normas jurídicas”. Porém, recentemente o Direito Internacional ganhou um novo conteúdo, de ser igualmente um conjunto de normas comissivas aos Estados, de imposição de comportamentos e não de meras proibições a Estados todo poderosos. Abandonado a prioridade de serem as normas do Direito Internacional um conjunto de normas de auto-contenção, que os Estados se impõem a si próprios, não só ganham importância outros valores que informam força geradora do direito, quanto se reconhece a existência de limites à vontade dos Estados, não mais enfocada dentro dos tradicionais conceitos de soberania. A emergência do “jus cogens” nada mais representaria do que o abandono das teorias voluntaristas exacerbadas dos séculos passados, que viam na manifestação da vontade