jurídico
Objeto jurídico: É variável a indicação da doutrina: a- só a propriedade, b- posse e propriedade, c- propriedade, posse e detenção. Suj. ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário. Suj. passivo: o proprietário ou o possuidor, ou ainda o detentor. Objeto material: Deve ser coisa móvel, precisa ter algum valor econômico, pois o crime é material e requer efetiva lesão do patrimônio.
Elemento normativo: a coisa deve ser alheia. Tipo objetivo: a conduta de subtrair, pode ser direta ou mesmo indireta. Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de subtrair), e o elemento subjetivo do tipo refere à especial finalidade de agir (para si ou para outrem), representada pela intenção de apossar-se da coisa subtraída, para si próprio ou para terceira pessoa, definiti vamente.
Furto de uso: Não configura crime no CP. Consumação: quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, mesmo que passageiro, do agente, é preciso que o agente tenha a possibilidade real de dispor fisicamente da coisa.
Tentativa: admite-se. Concurso de crimes: pode haver crime material, formal e continuidade delitiva. Classificação: crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de não, material e instantâneo.
Concurso de pessoas: admite-se, porém, a participação é posterior, não há co-delinquencia, mas, enentualmente, receptação ou favorecimento real. Isenção de pena: se o agente for conjuge, ascendente ou descendente do ofendido, art 181. Ação penal: pública incondicionada, salvo na hipótese do art 182.
Furto de coisa comum art 156: Obj. jurídico: a propriedade ou posse legítima. Suj. ativo: o condomino, co-herdeiro, ou sócio. Suj. passivo: o condomino, co-herdeiro, sócio ou terceira pessoa possuidora legítima. Tipo objetivo: a coisa comum é objeto material .
Tipo subjetivo, consumaçao, reparação do dano e tentativa: