Jurídico
Quanto à forma
MATERIAL
FORMAL
EFEITOS
REGRA GERAL: OS MESMOS PARA AMBAS
EXCEÇÃO: SOBRE A ORDEM JURÍDICA PREEXISTENTE
MATERIAL: REVOGAÇÃO
FORMAL: RECEPCIONADA A REGRA CUJAS REGRAS DE FORMAÇÃO FORAM ALTERADAS PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. NOVO STATUS.
QUANTO À CONDUTA DO LEGISLADOR
POR AÇÃO
POR OMISSÃO
QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO:
Preventivo
Poder legislativo: comissão de constituição e justiça
Poder executivo: veto presidencial impede a conversão em lei.
Repressivo
Poder judiciário
Poder Legislativo: art. 52, X CRFB
STF: CONTROLE PRÉVIO JUDICIAL
MANDADO DE SEGURANÇA
PEC VIOLADORA DE CLÁUSULA PÉTREA - MS 20.257, MS 21747, MS 21648 E GERMANA DE MORAES – CONTROLE PREVENTIVO JURISDICIONAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ED. DIALÉTICA)
PODER EXECUTIVO
SÚMULA 473 DO STF: O CHEFE DO EXECUTIVO PODE NÃO APLICAR A LEI SE ENTENDÊ-LA INCONSTITUCIONAL, SUSTANDO SEUS EFEITOS ATÉ QUE SURJA DECISÃO DO JUDICIÁRIO. O EFEITO É SEMPRE EX NUNC E FAZ PARTE DA DISCRICIONARIEDADE DO EXECUTIVO , PELO PRESIDENTE
QUANTO AO ÓRGÃO QUE EXERCE O CONTROLE
Difuso
Todo órgão fracionário do P.J.
Concentrado
STF
QUANTO À FORMA COMO É EXERCIDO
Via Direta
Diretamente no STF. Lei em Tese
Incidental
Exercido no caso concreto como incidenter tantum.
Inconstitucionalidade como prejudicial de mérito
TRÊS PLANOS DE ANÁLISE DA NORMA JURÍDICA
EXISTÊNCIA
(ELEMENTOS CONSTITUTIVOS)
Agente Objeto Forma
VALIDADE
(ATRIBUTO)
Competente Lícito e possível Previsão ou não vedação por lei
EFICÁCIA
Aptidão para surtir efeitos
EFETIVIDADE
APTIDÃO DA NORMA JURÍDICA CUMPRIDA POR GRANDE PARTE DA COLETIVIDADE, COM A IDENTIDADE ENTRE A CONDUTA PRESCRITA E O COMPORTAMENTO SOCIAL. O DIREITO TRANSFORMANDO A REALIDADE
# EFICÁCIA
APTIDÃO FORMAL DA NORMA PARA PRODUZIR EFEITOS PRÓPRIOS
VALIDADE E VIGÊNCIA
VIGÊNCIA = VALIDADE FORMAL OU TÉCNICO JURÍDICO (REALE)