Jurisprudência Servidão
1. Insurge-se o recorrente contra a determinação da sentença para que se abstenha de deixar veículos estacionados na servidão de passagem que dá acesso a sua residência.
2. “O exercício da servidão deve conter-se nos limites do que dispõe o título constitutivo, sem qualquer ampliação ou modificação”1.
3. Deste modo, tendo sido instituído o direito de passagem, não pode o requerido pretender ampliá-lo para usá-lo como se propriedade plena fosse, deixando estacionados os seus veículos em tal local.
4. Tal conduta extrapola os limites pelos quais foi instituída a servidão de passagem, qual seja, permitir que o recorrente tivesse acesso ao seu prédio.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71003780343
Comarca de Caxias do Sul
ANA PAULA VIEIRA DUTRA
RECORRENTE
JOSE LUIS BORGES DA FONSECA
RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 28 de junho de 2012.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Leandro Raul Klippel (RELATOR)
Não merece ser provido o recurso manejado pelo requerido, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação do réu nas custas e