Servidões
A servidão predial é direito real sobre coisa alheia de fruição no qual um prédio se serve de outro. Trata-se, pois, de restrição imposta a um prédio para que outro prédio, pertencente a dono diverso possa ser devidamente usável e útil.
A servidão mais comum é a servidão de passagem que se distingue da passagem forçada, direito de vizinhança, imposto pela lei. Enquanto que a passagem forçada é limitação legal ao pleno uso da propriedade, a servidão de passagem é, em regra, limitação convencional (vontade das partes – acordo).
Algumas vezes, a servidão decorre de uma sentença. Exemplo: Na ação de divisão (condomínio pro diviso), poderá ser declara uma servidão de passagem na sentença (vontade do Estado), de modo que as propriedades que resultaram da divisão do condomínio tenham utilidade.
SERVIDÕES
Servidão, resumidamente, é um Direito Real de gozo sobre imóvel (prédio) alheio.
A Servidão está regulamentada nos Arts. 1378 até 1389 do Código Civil.
A Servidão tem o objetivo de proporcionar ao Prédio Dominante, em detrimento do Prédio Serviente, uma utilidade, tornando-o mais útil (proveitoso), agradável (prazer) ou cômodo (adequado). É uma verdadeira restrição ao direito de uso e gozo que sofre a propriedade, em benefício do prédio dominante, em virtude da vontade das partes ou da Lei. É constituída por declaração expressa ou testamento (não pode ser presumida), devidamente registrada registrada(o) no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1378).
De acordo com o Art. 1379, existe a possibilidade da Servidão Predial ser arguida pela Ação de Usucapião de Terras Particulares, para posteriormente ser levada a registro, se exercida incontestavelmente e continuamente a Servidão aparente, por 10 (dez) anos (Usucapião Ordinária), valendo-lhe com título a Sentença que julgar consumada a Usucapião, e caso não haja Justo Título (Usucapião Extraordinária), o prazo será de 20 (vinte) anos (Art. 1379, caput e § único).