Caso Concreto Civil
Sílvio de Souza Lôbo Júnior
Apresentação
Este trabalho busca deslumbrar a obrigação propter rem, relacionando a doutrina, em especial a Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues e Sílvio Venosa, além disto foi escolhido três jurisprudências, sendo duas do estado de São Paulo, Tribunal de Justiça, 34a Câmara de Direito Privado, e uma da Tribunal de Justiça - Seção De Direito Privado da 26a Câmara Santa Catarina, doutrinários, a Legislação brasileira atual e a Jurisprudência.
O primeiro intuito deste é as definições. Entender o termo, e elaborar um conceito que venha a ajudar a encontrar tal obrigação no Código Civil e sua aplicação na realidade, no caso real, em meio ao cotidiano e ao conflito.
Em segundo, atribuir tal conceito ao fato real, a relação com o Direito Real, assim a obrigação propter rem como aspecto da obrigação real, e sua relação do proprietário a propriedade, seu vinculo real a coisa.
Por último a jurisprudência demonstrando a posição de algumas cortes com suas decisões sobre este tema.
1. Definições Doutrinárias,
As obrigações propter rem, para Orlando Gomes, “nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa”[1]. Arnoldo Wald coloca que obrigações “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”[2]. Ao tempo que Maria Helena Diniz conta que a "vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor"[3].
Entre outros doutrinadores em conceitos simples há Sílvio Rodrigues que descreve a propter rem dizendo que, "ela prende o titular de um direito real, seja ele quem for, em virtude de sua condição de proprietário ou possuidor[4]". Sílvio Venosa a explica afirmando que "trata-se de relação obrigacional que se caracteriza por sua vinculação à coisa"[5].
Iluminado por estes doutrinadores é possível conceituar as obrigações propter rem como a