Jurisprudencia
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 SUPRIMIU A NECESSIDADE DE SEPARAÇAO PARA A CONCESSAO DO DIVÓRCIO. DECISAO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Dados Gerais
Processo:
8211063 PR 821106-3 (Acórdão)
Relator(a):
Augusto Lopes Cortes
Julgamento:
07/03/2012
Órgão Julgador:
11ª Câmara Cível
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. REQUERIDA INGRESSOU COM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PROCESSO DE SEPARAÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 SUPRIMIU A NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO DIVÓRCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro Teor
APELAÇAO CÍVEL Nº 821106-3, DE NOVA LONDRINA - VARA ÚNICA APELANTE : JOAO DOREIS DOMINGUES APELADA : MARILZA RODRIGUES DE SOUZA RELATOR : DES. AUGUSTO LOPES CÔRTES
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE SEPARAÇAO JUDICIAL LITIGIOSA. REQUERIDA INGRESSOU COM AÇAO DE DIVÓRCIO DIRETO. PROCESSO DE SEPARAÇAO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 SUPRIMIU A NECESSIDADE DE SEPARAÇAO PARA A CONCESSAO DO DIVÓRCIO. DECISAO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 821106-3, de Nova Londrina - Vara Única, em que é Apelante JOAO DOREIS DOMINGUES e Apelada MARILZA RODRIGUES DE SOUZA. I Trata-se de recurso de apelação interposto por João Doreis Domingues em face da sentença que, em autos de Ação de Separação Judicial Litigiosa (autos nº 149/2010) ajuizada pelo ora Apelante contra a apelada Marilza Rodrigues de Souza, extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a apelada ingressou com ação de divórcio direto, em momento posterior aos presentes autos.
Manifesta sua irresignação (fls. 57/59), sustentando que com a extinção do processo sem resolução do mérito não foi dada a oportunidade de solicitar a conversão da ação de separação em divórcio, haja vista que não houve nem a audiência de conciliação e a ação proposta por ele foi antes