Jurisprudencia

1543 palavras 7 páginas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo

Registro: 2014.0000441451
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0023267-55.2011.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes
B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e BANCO DO BRASIL S/A, é apelado SANDRA DE SOUZA ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE
FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO.
São Paulo, 30 de julho de 2014.
FELIPE FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
26ª CÂMARA

Apelação com Revisão Nº 0023267-55.2011.8.26.0506

Comarca: Ribeirão Preto – 8ª Vara Cível
Aptes.: B2W Companhia Global do Varejo; Banco do Brasil S/A
Apda. : Sandra de Souza Almeida
Juiz de 1º grau: Luis Eduardo Scarabelli

VOTO Nº 29.723

EMENTA: BEM MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. As apelantes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, pois continuaram debitando as prestações no cartão de crédito da autora, após o cancelamento da compra. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Na fixação da verba honorária deverá o juiz garantir condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora. Recursos parcialmente providos.

Trata-se de recursos de apelação contra respeitável sentença de fls.85/92, que julgou os pedidos procedentes para: 1) declarar definitivamente desconstituído o contrato firmado entre a autora e B2W, reputando-se inexigível qualquer valor

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