jurisprudencia
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PERÍCIA DO INSS. FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - HAVENDO ROBUSTA PROVA NOS AUTOS DE QUE A INCAPACIDADE DO APELADO É DE NÍVEL MÉDIO PARA MÁXIMO, QUE SEU QUADRO É IRREVERSÍVEL E PROGRESSIVO, QUE ESTE NÃO ESTÁ SE READAPTANDO E TODOS OS LAUDOS SUGERIREM SEU AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO, NÃO HÁ AFIRMAR SER INEXISTENTE A INVALIDEZ OU QUE A INCAPACIDADE NÃO É PERMANENTE, DE FORMA QUE O APELADO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO SEGURO. II - PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO NÃO É NECESSÁRIO QUE A DOENÇA INCAPACITE O SEGURADO PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, BASTANDO QUE NÃO POSSA MAIS EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXERCIA AO REALIZAR O CONTRATO DE SEGURO. III - A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO INSS A CADA 2 ANOS NÃO ATESTA QUE A INCAPACIDADE NÃO É PERMANENTE, SENDO APENAS UMA PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR DILIGENTE AO CENCEDER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. IV - O FATO DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATADO NÃO PODE SER VISTO COMO ASSUMIR A FUNÇÃO SOCIAL QUE É DO ESTADO, MAS SIMPLES CUMPRIMENTO DO QUE EFETIVAMENTE ESTIPULADO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. V - NÃO SE ENCONTRA CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SE O APELANTE ESTÁ EXERCENDO SEU DIREITO DE IRRESIGNAÇÃO E NÃO FICAR PLENAMENTE EVIDENCIADA SUA CONDUTA DESABONADORA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-DF - AC: 19990110502507 DF , Relator: JERONYMO DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/04/2001, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 06/06/2001 Pág. : 32)