Terceirização
O QUE SIGNIFICA TERCEIRIZAR?
Técnica administrativa de desconcentração produtiva, que provoca uma relação jurídica trilateral, por meio da qual o trabalhador presta serviços a um tomador de serviços, apesar de possuir contrato laborativo com uma empresa interveniente ou fornecedora.
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA
Por terceirização lícita entende-se a terceirização cujo objeto contratual é a transferência das atividades-meio do ente tomador de serviço para empresas que as desenvolvam como sua atividade-fim.
As hipóteses de terceirização lícita vêm expressas pela Súmula 331 do TST: situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; atividades de vigilância; atividades de conservação e limpeza; serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
A terceirização ilícita configura-se justamente na intermediação de mão-de-obra por empresa interposta, onde a empresa terceirizada fica responsável por transferir o objeto do contrato ao trabalhador.
Excluídas as quatro hipóteses de terceirização lícita, não na ordem jurídica do país preceito legal a dar validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem (art. 2°, caput, e 3°, caput, CLT), sem que esse tomador responda juridicamente, pela relação laboral estabelecida.
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE NO TRABALHO TERCEIRIZADO
A subordinação e a pessoalidade são elementos que compõem as características do contrato de trabalho.
A pessoalidade reflete na obrigação principal do empregado, qual seja, a inerente a execução da prestação dos serviços.
Intimamente relacionada a esta característica encontra-se a subordinação – mais precisamente a subordinação jurídica – que considera o poder de comando e de direção do empregador. O empregado submete-se ao poder de direção do empregador, que organiza e controla os fatores da produção. O