jurisprudencia
- Cuida a hipótese de Ação Monitória, na qual a Autora alega ser credora da importância de R$ 50.883,07 (cin-quenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e sete centa-vos), decorrente do débito de notas promissórias pres-critas vinculadas à Escritura de Confissão de Dívida.
- Notas promissórias que venceram respectivamente em 01/02/96, 01/02/97,01/02/98 e 01/02/98.
- Prazo prescricional aplicável na ação executiva refe-rente à nota promissória seria de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº. 57.663/66.
- Expirado esse prazo, a nota promissória deixa de ser um título de crédito, ocorrendo a prescrição do direito literal e autônomo que ele representa, porém o crédito ali representado continua hígido, convertendo o título em documento particular, podendo agora o crédito ser cobrado através de “ação monitória”.
- O prazo para a cobrança da dívida no Código Civil de 1916 era vintenário, mas a partir da entrada em vigor do novo Código Civil há que se observar a regra de transição prevista no seu art. 2.028.
- Não havia transcorrido mais de dez anos, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de cinco anos contados da entrada em vigor do referido Código.
- Precedentes jurisprudenciais da C. Superior Tribunal de Justiça.
- Ação Monitória proposta depois de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
- Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
- Recurso que se nega seguimento.
- Reconhecimento de ofício da prescrição.
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DECISÃO
A questão já vem sendo seguidamente apreciada por este E.
Tribunal de Justiça no seu dia a dia, justificando-se por isso a aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
Cuida a hipótese de Ação Monitória, na qual a Autora alega ser credora da importância de R$ 50.883,07 (cinquenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos), decorrente do débito de notas promissórias prescritas vinculadas à Escritura