jurisprudencia sobre direito autoral da arquitetura
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000182952
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0275597-79.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
EMILIA MARTINEZ GONZALES DE GARCIA, é apelado IDALIA MARIA
DAUDT ALVES.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores A.C.MATHIAS COLTRO (Presidente) e FÁBIO
PODESTÁ.
São Paulo, 26 de março de 2014.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 9111
APELAÇÃO nº 0275597-79.2009.8.26.0000
APELANTE: EMILIA MARTINEZ GONZALES DE GARCIA
APELADO: IDALIA MARIA DAUDT ALVES
COMARCA: SÃO PAULO
JUIZ (A): REGINA DE OLIVEIRA MARQUES
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROJETO DE
ARQUITETURA. PUBLICAÇÃO EM REVISTA
ESPECIALIZADA. OBRA DA AUTORA ATRIBUÍDA À
RÉ. INSERÇÃO DO PROJETO EM SITE DA RÉ,
COMO SENDO DE AUTORIA DESTA. VIOLAÇÃO
DE DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 7º, INCISO X, DA LEI Nº 9.610/98.
Prova pericial. Obra arquitetônica elaborada pela autora. Divulgação como sendo de autoria da ré.
Irregularidade configurada.
Dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
Aplicação da norma do artigo 102 da Lei nº 9.610/98.
Danos morais configurados. Simples uso indevido de obra feita por terceiro, sem atribuição da autoria, acarreta a presunção do dano moral, in re ipsa.
Violação dos direitos autorais. Indenização devida.
Motivação da r. sentença adotada como razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do RITJSP.
Recurso não provido.
Vistos.
Ao relatório da decisão de primeiro grau, acrescentese tratar de ação de indenização por danos