Dos crimes contra a propriedade inteletual
1. Bem jurídico tutelado
A tutela recai sobre o direito autoral, que nada mais é do que os direitos decorrentes da criação de uma obra ou fruto da criação do ser humano ou os que lhes são conexos (Lei n. 9.610/98, art. 89). A tutela jurídica envolve toda a propriedade intelectual, que assim compreende tudo que tem origem no pensamento do homem, qualquer que seja sua finalidade: educativa, artística, industrial e a comercial.
Estão protegidos os direitos pessoais e patrimoniais (Lei n. 9.610/98, art. 22).
2. Sujeito ativo
Qualquer pessoa.
3. Sujeito passivo
É o autor da obra, seus herdeiros e sucessores, na forma como dispõe o Código Civil. Nada impede que a pessoa jurídica seja sujeito passivo do crime.
Vale ressaltar que a Lei n. 9.610/98 não obriga o autor a registrar sua obra, pelo que não é o registro condição necessária para lhe conferir a sua titularidade, isto é, o registro é facultativo (art. 18).
4. Tipo objetivo
O verbo típico do modelo fundamental é violar, que no vernáculo possui o sentido de profanar, infringir, ofender, transgredir, devassar, revelar, divulgar abusivamente um direito do autor. Essa violação deve ocorrer em objeto original (algo inédito, por mínimo que seja, pouco importando o mérito da obra).
Não se pode falar em direito autoral quando se dá publicidade a fatos reais, ainda que tal noticiário se revista de grande valor ou tenha exigido um grande esforço.
O art. 184, do CP, é uma norma penal em branco (blankettsgrafgesetze) ficando definido o que seja direito autoral no art. 3º, da Lei n. 9.610/98.
Ficam abrangidas pelos direitos autorais as obras literárias (livros, discursos, sermões, conferências, artigos em jornais e revistas, cartas etc.); as obras científicas (livros, ou escritos, contendo exposição, elucidação ou crítica dos resultados, reais ou pretendidamente, obtidos pela ciência em todos os seus ramos, inclusive as obras didáticas); as ações de