Arquiteta
O art. 7º, inciso X, da LDA é bem claro ao indicar que os projetos concernentes à arquitetura são obras intelectuais protegidas pela Lei brasileira. Ao autor da obra artística e científica são legalmente concedidos sobre suas criações intelectuais, como o de eternamente ter seu nome relacionado à sua obra e o de exclusivamente utilizá-la ou de ceder a outrem este direito.
No artigo 16 da lei 12.378/10, no tocante ao acervo técnico e autoria nos projetos arquitetônicos, têm-se o seguinte teor:” Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário”.
Roberto Antequera Parilli (2001, vol. 2, p.25) observa que a obra arquitetônica se apresenta como duas formas de expressão: a primeira se concretiza e se exterioriza com a conclusão dos projetos; mas a obra “adquire vida” e é suscetível de ser conhecida pelo público em geral por meio da segunda forma de expressão, a construção. O conceituado autoralista acompanha Walter Moraes (1977, pp.44-45), que afirma que o direito de autor incide tanto sobre os projetos, quanto sobre a edificação construída.
Seguindo nesse entendimento, é evidente que a obra (construção civil) é o