direito
Os direitos intelectuais
No sistema clássico o direito é esquematizado em função das relações jurídicas mantidas no convívio normal, ou seja, sob divisão tripartite, classificado em pessoais, da pessoa em si e no meio familiar; obrigacionais, da pessoa com outras pessoas, no circuito negocial; e reais, da pessoa com a coletividade, com respeito às coisas materiais existentes.
Com a evolução do pensamento jurídico, novos contornos foram incluídos nesse contexto, o dos direitos da personalidade e dos direitos intelectuais.
Desse modo, consoante pontifica Carlos Alberto Bittar, direitos da personalidade “são aqueles que se referem às relações da pessoa consigo mesma, quanto as características extrínsecas do ser e a suas qualificações psíquicas e morais. Alcança, portanto, o homem em si e em suas projeções para o exterior”. O doutrinador cita como exemplo os direitos à vida, honra, imagem e intimidade. Prossegue definindo os direitos intelectuais como “aqueles referentes às relações entre a pessoa e as coisas (bens) imateriais que cria e traz a lume, vale dizer, entre os homens e os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detêm verdadeiro monopólio” (p. 02).
Podemos concluir, portanto, que os direitos intelectuais incidem sobre a criação do homem, manifestada sob formas sensíveis, estéticas ou utilitárias, voltada à transmissão de conhecimento ou sensibilização, bem como à satisfação de interesses materiais do homem no dia a dia.
Sendo assim, a regulamentação dos direitos intelectuais é diversa, depende das especialidades das criações, podendo versar sobre direitos industriais ou autorais.
Ao direito de autor reservou-se a regência das relações jurídicas decorrentes da criação e utilização de obras intelectuais estéticas, integrantes da literatura, artes e ciências. Ao direito de propriedade industrial