jurisdição voluntaria
a) MP intervenção.
Órgão agente – é titular da ação civil publica, atribuindo a lei processual legitimidade para promover determinadas ações ex. nulidade de casamento, interdição, rescisória.
Órgão interveniente – atua como fiscal da lei, participa sob pena de nulidade. Casos: interesses de incapazes, causas relativas ao estado e capacidade das pessoas e nas que versem sobre disposição de ultima vontade, anulação e nulidade de casamento, separação judicial, divorcio, negatória e investigatória de paternidade, interdição, inventário, cumprimento de testamento e nas causas em que há interesse publico e nas ações de jurisdição voluntária.
Art. 1105 não se pode fazer uma interpretação literal, posto que nem sempre será necessária a participação do MP nas ações de jurisdição voluntária. Outro equivoco é que não seria o MP citado, mas, sim, intimado a neles oficiar, se e quando for necessária sua participação. (analisar a necessidade de acordo com o artigo 82 CPC). A própria constituição veda aos integrantes da instituição o exercício de funções que sejam incompatíveis com suas finalidades art. 129, IX.
Prerrogativas MP: isenção de despesas processuais, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, intimação pessoal em todos os feitos onde deva intervir sob pena de nulidade e legitimidade para recorrer.
b) Intervenção da Fazenda Publica.
Será intimada para intervir em todos os processos em que seja evidenciado o seu interesse, normalmente econômico, no resultado da causa. Por ex. causas em que poderá haver transferência de bens, finalidade de garantir a arrecadação do tributo; outro caso é quando os bens possam ser incorporados ao patrimônio publico ex. arrecadação de bens de herança jacente, de bens de ausentes e de coisas vagas.
c) Resposta do interessado
Citado deverá apresentar resposta no prazo de 10 dias art. 1106 CPC.
Nem sempre é necessária a citação e oferta de resposta, ex. separação consensual. Em que não há