Jurisdição de estado
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL
PERIODO: 3º
PROFESSOR: CLAUDIA CINARA LOCATELI
ACADÊMICO: JOCELITO KRZYZANIAK JUNIOR
Imunidade de Jurisdição do Estado
Desde a origem das relações entre os povos estrangeiros, a imunidade de jurisdição tinha efeito inquestionavelmente pleno. Com o fim do período medieval e a partir do surgimento do Estado fortemente firmado em bases territoriais a imunidade absoluta era explicada pelo princípio da extraterritorialidade, pelo qual foi criada a ficção de que o lugar em que se situa uma embaixada ou um órgão representativo do Estado estrangeiro é considerado território de seu país, em situação de absoluta não submissão à lei local.
Desde sempre o direito diplomático permanece em constante debate para fixar um norte definitivo acerca do conteúdo e alcance da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro.
O tema ganhou cuidados especiais, tendo em vista a relevante necessidade de saber o porquê da imunidade presente para aqueles atuantes diplomáticos uma vez que ao se encontrarem em território estrangeiro não se submetem ao ordenamento jurídico ali vigente.
O Estado exerce sobre seu território a jurisdição, detendo inúmeras competências para atuar com autoridade.
A imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros, permite que os Estados e seus representantes, sendo eles chefes de Estado, diplomatas ou cônsules, não sejam julgados pelos tribunais de outros Estados, caracterizando-se como uma real restrição ao direito fundamental ali abordado.
A imunidade diplomática é baseada a partir da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas- a chamada CVRD, é um tratado que foi elaborado pela Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades diplomáticas, em 18 de abril de 1961. A Convenção foi recepcionada no Brasil através do Decreto nº 56.435, datado de 8 de junho de 1965, o decreto visa tratar sobre as