A imunidade de jurisdição do estado estrangeiro
Luiz Paulo Romano
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Na origem das relações entre os povos estrangeiros, a imunidade de jurisdição tinha efeito inquestionavelmente pleno. Há registros de que comerciantes viajantes do Século V possuíam seus próprios magistrados no exterior. Com o fim do período medieval e a partir da instauração do Estado fortemente assentado em bases territoriais, ensina-nos GUIDO SOARES(1), a imunidade absoluta era explicada pelo princípio da extraterritorialidade, pelo qual criou-se a ficção de que o lugar em que se situa uma embaixada ou órgão representativo do Estado estrangeiro é considerado território de seu país, em situação de absoluta não submissão à lei local. Remonta aos idos de 1815 a notícia da edição do primeiro tratado multilateral relativo aos direitos e prerrogativas dos entes de direito público externo em território alienígena.
De toda sorte, qual seja o tratamento conferido pelos diversos povos aos entes estrangeiros que em seus territórios adentram, o certo é que a problemática da imunidade do Estado estrangeiro nunca foi pacífica nem teve tratamento equânime. Desde sempre o direito diplomático permanece em constante debate para fixar um norte definitivo acerca do conteúdo e alcance da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Entre nós, o tema ganha contornos especiais no hodierno, haja vista a existência de uma forte tendência interna, até mesmo de órgãos governamentais brasileiros, para impor a tais entes as imposições normativas de nosso país.
As grandes mudanças de nosso século foram determinantes para a alteração da mentalidade da independência total das representações do Estado em solo estrangeiro. Após a Segunda Guerra Mundial e o posterior incremento das relações comerciais e do intercâmbio globalizado, surgiu-se a necessidade de os Estadoscriarem diretrizes para o tratamento das questões diplomáticas. Em 18 de abril 1961, 81 países soberanos fizeram-se