Jurisd constitucional
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
2012.1
AULA 3
Prof. Cibele Fernandes
STJ – Competências
• Originárias: art. 105, I
Recurso Ordinário
• Recursais
Recurso Especial
• Art. 105, I, a
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
• Art. 105, I, b
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal
• Art. 105, I, i
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias
• RECURSO ESPECIAL
O Resp. é devido sempre que a decisão de única ou última instância dos TJs ou TRFs:
• Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
• Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
• Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal
• LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL
• Lei local x Constituição RE (STF)
• Lei local x Lei Federal RE (STF)
• Ato de Gov. local x Constituição RE(STF)
• Ato de Gov. local x Lei Federal Resp.
(STJ)
• RECURSO ORDINÁRIO NO STF E NO STJ
• São recursos homônimos, mas diversos
• RO no STF: Art. 102, II
• RO no STJ: Art. 105, II
• Art. 102, II
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso