Juridicos
1) Conceito.
2) Origem.
3) Tipos de sociedades.
4) A sociedade estatal
5) A ordem social e a ordem jurídica
CONCEITO
Aurélio [1]: agrupamento de pessoas que vivem em estado gregário (bando); conjunto de pessoas que vivem em certa faixa de tempo e de espaço, seguindo normas comuns e que são unidas pelo sentimento de consciência do grupo; grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob normas comuns.
Dallari [2]: “sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana”.
Del Vecchio [3]: “sociedade é um complexo de relações pelo qual vários indivíduos vivem e operam conjuntamente de modo a formar uma nova e superior unidade”.
Darcy Azambuja [4]: “sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum”.
ORIGEM
Existem duas teorias que buscam explicar a origem da sociedade. Uma afirma que a sociedade é fruto de um impulso associativo natural a outra afirma que é fruto de um contrato firmado entre os homens.
a) Tese Natural [5]: sociedade é fruto da própria natureza humana, inerente ao próprio homem.
1) Aristóteles: “o homem é um animal político”
2) Cícero: “a primeira causa de agregação de uns homens a outros é menos sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inatos; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum”.
3) Santo Tomás de Aquino: “o homem é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade” – “ vida solidária é exceção, que se enquadra em três hipóteses : excellentia naturae (indivíduo notadamente virtuoso, que vive em comunhão com a própria individualidade), corruptio naturae (casos de anomalia mental), mala fortuna (acidente tipo naufrágio)”
b) Tese