Juridico
Processo nº
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, interpor o presente RECURSO INOMINADO para a Egrégia Turma Recursal deste juizado, consoante razões que apresenta anexo.
Em face do exposto, requer seja deferida a juntada das razões acostadas e, após os trâmites legais, se jam os autos remetidos à EGRÉGIA TURMA RECURSAL, onde espera seja dado provimento ao mesmo. Para tanto, informa que deixa de recolher o preparo recursal, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Termos em que,
Pede o deferimento.
São Paulo, 11 de abril de 2011.
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
PROCESSO:
RECORRENTE:
RECORRIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ - SP
COLENDA TURMA;
ÍNCLITOS JULGADORES;
DA INICIAL
O recorrente ingressou com ação de revisão de beneficio previdenciário pelo teto, argumentando, em síntese, incorreção na forma de calculo da Renda Mensal Inicial - RMI.
DA CONTESTAÇÃO
Revelia e Aplicação dos Efeitos
Em sede de contestação a autarquia não atacou o mérito pretendido. Limitou-se, a juntar defesa genérica utilizada para toda e qualquer situação de natureza previdenciária posta em juízo, independente da natureza, particularidades e especificidades.
Invocando, até o decreto de aplicação dos efeitos do instituto revelia, o que fica dês já requerido.
DA SENTENÇA
A sentença singular julgou improcedente a pretensão do Recorrente.
“Concessa venia”, a decisão recorrida merece ser reformada.
JULGAMENTO ANTECIPADO
O despacho saneador é o momento