Juridico
1. Conceito: grupos humanos dotados de personalidade, para a realização de fim comum. (Orlando Gomes)
2. Requisitos para a constituição de uma pessoa jurídica:
2.1. vontade convergente
2.2. liceidade dos fins
2.3. legalidade
3.Natureza jurídica:
3.1. Teorias da negação da personalidade.
3.2. Teorias da afirmação.
3.2.1. a da ficção: engendrada por Savigny; a pessoa jurídica é considerada uma abstração, isto porque, a qualidade de sujeito de direito é prerrogativa exclusiva do homem.
3.2.1. a da instituição: sustentada por Hariou que imagina as pessoas jurídicas como organizações sociais que, por se destinarem a preencher finalidades de cunho socialmente útil, são personificadas.
3.2.1.a da equiparação: defendida por Windscheid, entende que a pessoa jurídica é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais.
4.Classificação:
4.1. Qto. às funções e capacidade:
4.1.1. de direito público:
4.1.1.1. externo: regulamentadas pelo direito internacional (nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais - ONU, OEA, UNESCO, FAO, etc.)
4.1.1.2. interno:
4.1.1.2.1 da administração direta (CC, art.14: União, Estados, Municípios , Distrito Federal )
4.1.1.2.2. da administração indireta: autarquias e fundações públicas
4.1.2. de direito privado:
4.1.2.1. fundações particulares: universalidade de bens personalizados pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador.
4.1.2.2. sociedade civil: constituídas para o exercício de certas profissões, ou exploração de uma atividade econômica estranha ao direito comercial. Ex: escola
4.1.2.3 associações: sem fim lucrativo
4.1.2.4. sociedades de economia mista: prevalência acionária da esfera governamental, forma de sociedade anônima e as ações a elas relativas são julgadas perante a Justiça Estadual.
4.1.2.5. empresas públicas: capital proveniente, com exclusividade, de pessoas de direito público ou